O DIREITO COMO FORMA DE DESTRUIR REPUTAÇÕES
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O DIREITO COMO FORMA DE DESTRUIR REPUTAÇÕES

Se o Judiciário julga influenciado pela mídia ou pelo clamor popular, um dos pilares do regime republicano se perde

08/01/2018 9:39

Advogados e professores da PUC-SP, Laio Correia Morais e Vitor Marques assinam artigo no livro “Comentários a uma sentença anunciada – o processo Lula”, no qual procuram mostrar que o réu tem sido tratado como inimigo, não como um cidadão que está sendo julgado por crimes que precisam ser provados:

— Para que se justifique a prática da exceção perante a sociedade e em especial a opinião pública, é importante que exista a figura do inimigo, pois a este, pelo papel que possui na sociedade, não se deve reconhecer prerrogativas e garantias mínimas, ao contrário, deve ser combatido. Para o jurista Eugênio Raúl Zaffaroni a figura do inimigo numa sociedade é o primeiro germe ou o primeiro sintoma da destruição autoritária do Estado de Direito. Sendo assim, entendemos que o inimigo neste momento da história e, ao que tudo indica, ao Juízo também, é o Partido dos Trabalhadores na figura do ex-presidente Lula.

A seguir, a íntegra do artigo:

 

LULA, O INIMIGO A SER COMBATIDO

Laio Correia Morais Vitor Marques

O Regime Republicano, fundado em bases democráticas, deve obedecer alguns preceitos fundamentais de funcionamento. Um deles é um Poder Judiciário autônomo, que respeite o império da lei, defenda interesses antimajoritários e, principalmente, não seja influenciado por fatores exógenos ao processo. É dizer, se uma decisão judicial se deixa influenciar pelo clamor popular, pelo anseio de um setor da política ou pelos interesses publicados da mídia, um dos pilares do regime republicano se perde.

Na comentada sentença do Juiz Sérgio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato, o ponto “II.16”, mostra-se que o referido juízo usou não só do constante nos autos do processo, mas também de fatos devidamente publicados pela imprensa para formar um juízo político sobre o ex-presidente Lula, sobre seu governo, bem como sobre o Partido dos Trabalhadores.

No ponto “II.16” o Juiz Sergio Moro faz uso de recursos pouco usuais à boa e recomendada técnica jurídica. Faz suposições, ilações e até mesmo fina ironia para contribuir com o pretendido enredo salvacionista da Operação Lava Jato.

Ora, uma sentença deve se ater às provas dos autos, e não fazer suposições sobre a atividade política ou sobre o governo exercido pelo Réu, que no caso é um ex-presidente da República. A sentença deveria, em tese, julgar determinada conduta praticada por quem está sendo julgado, e não o que comumente tem-se chamado de “conjunto da obra”.

A imprensa corrente do país, após a condenação de Lula, bradou que “a justiça é para todos”. Se realmente a Justiça é para todos, o ex-presidente deveria ter sido julgado apenas pela conduta denunciada pelo Ministério Público Federal e não por sua trajetória política e governamental. Referido ponto da sentença é a prova definitiva, produzida pelo próprio Juiz Sérgio Moro, de que o julgamento do ex-presidente não foi tão “para todos” como se vociferou.

Antes de entrar no mérito da decisão, cabe realçar que a sentença é constituída por tudo que nela consta. Essa obviedade deve ser destacada porque alguns podem dizer que as ilações e suposições são de menor importância jurídica para a compreensão da decisão. Esse entendimento não prospera visto que a sentença é a manifestação da vontade do juiz que porá fim ao imbróglio jurídico frente ao caso em concreto e desse modo tudo que nela consta é fruto da vontade do julgador.

Esse aspecto da sentença, que pode parecer trivial, corrobora para a tese de que no Brasil vive-se um verdadeiro Estado de Exceção. O ex-presidente não foi julgado apenas como cidadão, como deveria ser, mas sim por um enredo político condenatório que a sentença corrobora para construir. Lula teve, nesse ponto da sentença, seu direito inato de ser julgado como cidadão atacado. O ponto “II.16” não tratou do objeto da sentença, mas sim de algo muito maior.

Passa-se à análise da própria sentença.

Nos parágrafos 782 e 783 tratou-se do depoimento como testemunha do ex-presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli. Nesse trecho o Juiz afirma que o ouvinte alegou não conhecer nada sobre o esquema de corrupção nem sobre a alegada participação de Lula como mandante do esquema. Em seguida, o Juiz afirma que o depoimento de Gabrielli não gozava de “muito crédito” por que este era presidente da empresa à época dos fatos delitivos.

Com efeito, nos parágrafos 784 a 787, o Juiz Moro agrava mais suas suposições de que Gabrielli ou era incompetente ou faltou com a verdade perante o juízo. O Juiz assim o faz com base na alegação de desconhecimento por parte de Gabrielli de que a troca de Cerveró por Zelada em uma diretoria da Petrobras teria influência política. Ou seja, o Juiz Sérgio Moro tenta criar a tese que o desconhecimento de Gabrielli sobre este fato específico, pouco atinente ao processo, é na realidade uma mentira ou uma prova de inaptidão para o exercício do cargo de Presidente da Petrobras.

Nos parágrafos 789 a 792 tem-se um fato curioso: o Juiz Moro utiliza 4 parágrafos para tentar desacreditar uma série de testemunhas de defesa. Segundo o Juiz, o ex- presidente chamou diversos políticos e agentes públicos que desconheciam o conteúdo da denúncia apenas para abonar a conduta proba de Lula.

Especificamente no parágrafo 790 o Juiz cria a teoria de que os depoentes da defesa teriam sido trazidos ao processo apenas para afirmar que a base de sustentação do governo não era fruto de um mecanismo de propinas da Petrobras. Para qualquer leitor, jurista ou leigo, esse parágrafo mostra que o Juiz entende que os depoimentos da defesa serviram para tentar demonstrar a tese perene que o governo Lula teve sua base de apoio no Congresso fundada na corrupção. Já no parágrafo 792, Moro usa novamente o artificio do descrédito com os depoimentos da defesa.

A partir do parágrafo 793 depara-se com assertivas peculiares às sentenças judiciais. O Juiz Sergio Moro, num aparente ato elogioso, afirma que o governo Lula teve seus méritos no combate à corrupção. Em seguida chega a enumerar medidas que este mesmo governo deveria ter implementado. No parágrafo 797 ele tece um longo relato com referências históricas de mandatários que implementaram políticas de combate à corrupção e tiveram seus crimes desnudados por estas mesmas políticas, ou como o Juiz chama “incremento dos meios de controle”. É de causar estranhamento que no parágrafo 796, Sérgio Moro afirme que os méritos do combate à corrupção do governo Lula não poderiam ser levados em consideração já que no parágrafo seguinte ele faz essa interessante digressão com requintes de sarcasmo e ironia.

Os parágrafos 801, 802, 803 e 804 são cabais para demonstrar a parcialidade do juízo visto que tais parágrafos buscam contribuir para o enredo criminoso que tentam imputar ao ex-presidente.

O parágrafo 801 o Juiz Sérgio Moro manifesta seu “estranhamento” no fato de Lula desconhecer o esquema da Petrobras visto que era um escândalo de grande magnitude e que tal esquema irrigou campanhas do PT, do próprio ex-presidente e de sua sucessora.

Na sequência, parágrafos 802 e 803, o Juiz especula sobre uma possível condescendência de Lula com a corrupção. Sérgio Moro diz chamar a atenção a ausência de reprovação por parte de Lula para com membros do governo e agentes público envolvidos em corrupção durante seu mandato. Justamente para averiguar essa eventual apatia de Lula com a corrupção que Sérgio Moro traz à sentença o processo do chamado “Mensalão”. Segundo Moro, o ex-presidente deu declarações dúbias sobre os eventos ocorridos nesse outro processo dando a entender que Lula não reprovaria, ou pior, conviveria com eventuais fatos criminosos.

No parágrafo 804 temos o ápice desse enredo que Sérgio Moro traz à sentença. No entendimento do magistrado, o fato de Lula não ter manifestado reprovação com os fatos ocorridos na Ação Penal 470 demonstram “conivência em relação ao comportamento criminoso dos subordinados e que pode ser considerado como elemento de prova.”.

Temos aqui um verdadeiro escândalo jurídico. Um Juiz no exercício de sua função traz como prova processual as manifestações públicas do Réu sobre outro processo, as interpreta e conclui que tais devem servir como elemento de prova. Esse raciocínio, utilizando-se de Carl Schmitt, revela que para o juiz Sérgio Moro, o ex-presidente Lula é o inimigo a ser combatido.

Giorgio Agamben, filósofo italiano, o qual se debruçou sobre o tema da Exceção, explica- nos que a prática da Exceção se revela na medida em que há a suspensão do Direito, fenômeno que ele identifica como “guerra civil legal”, ou seja, aplica-se um determinado entendimento devido à excepcionalidade do caso, e após a superação deste momento único, volta-se a regular aplicação do ordenamento jurídico.

Na Operação Lava-Jato, o que temos visto é o seu tratamento excepcional, com práticas como estas acima mencionadas que fogem ao Direito.

Para que se justifique a prática da Exceção perante a sociedade e em especial a opinião pública é importante que exista a figura do inimigo, pois a este, pelo papel que possui na sociedade, não se deve reconhecer prerrogativas e garantias mínimas, ao contrário, deve ser combatido. Para o jurista Eugênio Raúl Zaffaroni a figura do inimigo numa sociedade é o primeiro germe ou o primeiro sintoma da destruição autoritária do Estado de Direito.

Sendo assim, entendemos que o inimigo neste momento da história e, ao que tudo indica, ao Juízo também, é o Partido dos Trabalhadores na figura do ex-presidente Lula.

De nada adianta para a defesa do ex-presidente Lula comprovar que formalmente o apartamento em questão está ligado à empreiteira OAS; que o Réu praticamente não tinha ciência do desenrolar deste assunto. Para o juízo, o que está posto, conforme é indicado no parágrafo 806, é responder ao final qual o papel do ex-presidente Lula nesta operação e se de fato ele era o chefe da quadrilha.

Vale mencionar que a defesa do ex-presidente Lula é tratada a todo o momento com descredibilidade pelo juízo, como fica evidente no parágrafo 808, em que tudo que é alegado pressupõe inverdades e obstáculos para a busca da verdade real.

O convencimento somente é possível a partir do momento que todas as partes envolvidas no processo se manifestam. Tratar uma das partes com descaso é entender que sua presença é prescindível, indicando que as convicções já foram formadas previamente.

Sendo assim, o que se nota do item “II.16” da sentença é a existência de ilações à respeito da condução do governo do ex-presidente Lula e da sua ciência sobre tratativas existentes na Petrobras, além de fatos genéricos ocorridos que em nada comprovam a prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Notamos, pois, que, esta excepcionalidade hoje é contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas, se alterarmos as personagens, possivelmente o entendimento seria outro, evidenciando-se assim, a perseguição política a partir de instrumentos jurídicos, o que no limite, serve para corroer as bases do Estado Democrático de Direito.

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